Proposição Nº: 01 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Lei Ordinária
Número: 01
Ano: 2021
Data: 07/01/2021
Status: Aprovado
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema: Contratações Temporárias
Propositores(as):
Tramitação:
Data: | Setor: | Observações: |
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Tramitação Indisponível. | ||
Ementa:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER OS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PROJETO DE LEI Nº001 12021.
Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoal para atender os serviços de educação e dá outras providências
. O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. As funções públicas temporárias constantes da Lei 1.399, de 11 de fevereiro de 2019, mantidas pela Lei nº 1.507, de 22 de dezembro de 2020, serão contratadas na forma desta lei, observada as especificidades das atribuições de cada função.
81º. As contratações serão feitas por tempo determinado até 31 de dezembro de 2021, sendo vedada a sua prorrogação.
$2º. A remuneração do pessoal mediante designação temporária são as . definidas nos Anexos da Lei nº 1.399, de 11 de fevereiro de 2019.
$3º. Não se considerarão as vantagens de natureza individual dos cargos efetivos tomados como paradigma, sendo estas exclusivas dos servidores efetivos.
84º. Na remuneração do contratado para funções do magistério mediante designação temporária deverão ser observados:
a) Para a atuação na função de professor regente a remuneração será igual ao vencimento do cargo equivalente à referência inicial no correspondente nível de titulação na data da contratação.
b) Para atuação no Projeto e/ou em Área Especifica a remuneração será sempre o nível de referência correspondente à graduação (Nível IV), no limite das necessidades da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º. Os contratados serão segurados pelo Regime Geral da Previdência Social conforme art. 40, $ 13, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 3º. O contratado em caráter temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.
Art. 4º. Os contratados mediante designação temporária ficam sujeitos aos mesmos deveres, obrigações e responsabilidades a que estão sujeitos os servidores públicos em geral (Lei Complementar nº 03/2009 e correlatas), inclusive, as específicas do órgão a que forem subordinados.
Art. 5º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
| - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
HI - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada por meio do processo seletivo;
III - Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade.
IV - Reduzir e/ou descumprir a carga horária (semanal/mensal) e a jornada diária. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
| - Automaticamente, pelo término do prazo contratual:
IH — Por iniciativa do servidor público, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
HI — Por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
IV — Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo;
V - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer uma (1) advertência a ser aplicada pela Secretaria Municipal vinculada.
81º. Ocorrendo o disposto no inciso | é dever do responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato, excluir obrigatoriamente o nome do servidor contratado da folha de pagamento do Município.
82º Nos contratos administrativos temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do programa ou projeto de Governo.
83º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos O desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída no prazo de 30 dias, assegurada à ampla defesa e o contraditório.
Art. 7º. O recrutamento do pessoal será feito mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS) sujeito a publicação na forma da Lei Orgânica Municipal e divulgado na íntegra no site eletrônico do município de Presidente Kennedy.
81º. O critério de seleção dos contratados temporariamente e os requisitos profissionais exigidos serão definidos no Edital do Processo Seletivo Simplificado.
82º. O prazo de inscrição será de 10 (dez) dias úteis.
83º. São requisitos para inscrição, além dos descritos em leis específicas:
| - ser brasileiro nato ou naturalizado; O
Il - ter, na data da chamada e comprovação de títulos, a idade mínima completos de 18 (dezoito) anos e máxima de 69 (sessenta e nove) anos;
II - possuir a escolaridade e requisitos profissionais exigidos para a função pública;
IV - não se enquadrar nas vedações contidas no inciso XVI, XVlle 8 10 do art. 37 da Constituição Federal de 1988, conforme definido em regulamento municipal.
V - enquadrar-se comprovadamente à previsão do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e suas alterações, no caso de pessoas com deficiência.
VI - declaração, sob as penas da lei civil, administrativa e penal, que não está impedido de ser contratado pelo Município e não sofreu nenhuma penalidade na Ê esfera federal, estadual ou municipal, nos últimos 05 (cinco) anos.
8 4º. Para preservar a higidez física e mental do trabalhador e a produtividade, observado o Princípio da razoabilidade, entende-se como compatibilidade de horários
: | — ausência sobreposição de horários;
| — intervalo mínimo de uma (1) hora entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção;
Il — intervalo mínimo de duas (2) horas entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção quando o deslocamento for para Município diverso e/ou o deslocamento for superior a 40 quilômetros.
Art. 8º. A classificação final será divulgada por nome do candidato e consistirá na somatória da avaliação descrita no Edital.
8 1º O desempate na classificação obedecerá a seguinte ordem de prioridade:
|- Em caso de empate terá preferência o candidato com a maior idade superior a 60 (sessenta) anos, na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 27 da Lei federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
Il —- Persistindo o empate e nos demais casos, prevalecerão os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:
a) O candidato que obtiver maior número de pontos em tempo de serviço no Município de Presidente Kennedy;
b) O candidato que obtiver maior número de pontos em tempo de serviço na função;
c) O candidato que obtiver maior pontuação em escolaridade/títulos, compreendendo Doutorado, Mestrado e Pós-Graduação;
d) O candidato que obtiver maior pontuação em cursos de capacitação/aperfeiçoamento;
e) O candidato com maior idade;
8 2º Para o critério de desempate previsto na alínea “b” do parágrafo anterior, será apurado o total de meses trabalhados na função pleiteada, sem limite de meses.
Art. 9º. O candidato ou contratado poderá ser eliminado a qualquer tempo e/ou terá o contrato rescindido caso tenha sido identificado documentação falsa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, obrigando a Secretaria contratante a remessa de cópia do processo ao Ministério Público.
Art. 10º. A carga horária semanal das funções temporárias de PROFESSOR * MAMPA - ESTUDOS ORIENTADOS PROGRAMA KENNEDY EDUCA MAIS, PROFESSOR MAMPP SUPERVISOR PEDAGÓGICO EM ESTUDOS ORIENTADOS PROGRAMA KENNEDY EDUCA MAIS, PROFESSOR MAMPB — ESTUDOS ORIENTADOS PROGRAMA “KENNEDY EDUCA MAIS” e PROFESSOR MAMPB ESTUDOS ORIENTADOS PROGRAMA “KENNEDY EDUCA MAIS, constantes dos Anexos da Lei nº. 1.399, de 11 de fevereiro de 2019, será reduzida para 25 (vinte e cinco) horas semanais com remuneração proporcional.
Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, de Royalties de Petróleo e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 12. Esta lei será regulamentada no que for necessário por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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